O ministro do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) Gilson Dipp suspendeu a resolução do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro que determinava a realização de eleições suplementares diretas para escolha do prefeito e vice de Teresópolis, que estavam marcadas para o dia 5 de fevereiro de 2012. O pleito foi marcado depois que o prefeito eleito em 2008 foi cassado pela Câmara Municipal, e seu vice faleceu 48 horas depois da sua posse..
A decisão, liminar, foi tomada na análise um mandado de segurança ajuizado por diretório municipal de um partido. A legenda alegava não ser razoável o estabelecimento da forma direta de eleição tendo em vista a proximidade das eleições regulares.
O ministro disse entender que o caso não recomenda a realização de eleição direta, por se tratar de hipótese de dupla vacância do cargo, por causa não eleitoral, ocorrida no curso do segundo biênio do mandato.
Fazendo menção ao artigo 81, parágrafo 1º da Constituição Federal, o ministro ponderou que “tendo em mente a aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a interpretação do dispositivo constitucional referido deve ser no sentido de que, ultrapassada a primeira metade do mandato, as eleições devem ser indiretas em respeito aos gastos públicos, viabilidade da realização e até por conveniência do eleito que terá desde logo o apoio da maioria da Câmara Municipal”.
Além disso, o ministro lembrou que o pleito suplementar foi marcado para um ano eleitoral, em município com mais de 119 mil eleitores, e que a Corte estadual restringiu o certame aos candidatos com filiação desde 5 de fevereiro de 2011, “o que certamente repercutirá na igualdade de condições entre os que vierem a se candidatar às eleições regulares de outubro de 2012” .
Com estes argumentos, o ministro suspendeu a realização do pleito suplementar em Teresópolis, até o julgamento final do mandado de segurança. A seguir a Decisão:
Mandado de Segurança. Resolução do Tribunal Regional.
Determinação de eleições diretas.
Cassação de prefeito e vice.
Vacância no segundo biênio do mandato. Art. 81, § 1º, da Constituição Federal.
Aplicação aos estados e municípios. Ordem concedida.
1. Aplica-se, aos estados e municípios, o disposto no art. 81, § 1º, da Constituição Federal, que determina a realização de eleição indireta, se ocorrer vacância dos cargos de Presidente e Vice-Presidente da República nos dois últimos anos do mandato, independentemente da causa da vacância. Precedentes da Corte.
2. Ordem concedida para determinar a realização de eleições indiretas no Município de Poção/PE, a cargo do Poder Legislativo local.
(MS nº 3643/PE, Relator Ministro Marcelo Ribeiro, DJ de 7.8.2008)
Pelo exposto, conheço do pedido e defiro a medida liminar para sustar os efeitos da Resolução nº 787 do TRE/RJ, que determinou a realização de eleições diretas para o preenchimento dos cargos de prefeito e vice-prefeito de Teresópolis/RJ, até o julgamento definitivo do writ.
Comunique-se com urgência.
Solicitem-se as informações. Após, à PGE.
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